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Artigo 160, Inciso III da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 160

Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Lei nº 9.504/1997 art. 68) :

I

a data da eleição;

II

a identificação do município, da zona eleitoral e da seção;

III

a data e o horário de encerramento da votação;

IV

o código de identificação da urna; V a quantidade de eleitores aptos;

VI

a quantidade de eleitores que compareceram;

VII

a votação individual de cada candidato;

VIII

os votos para cada legenda partidária; IX os - votos nulos; X os votos em branco; XI a soma geral dos votos; XII a quantidade de eleitores cuja habilitação para votar não ocorreu por reconhecimento biométrico;

XIII

código de barras bidimensional (Código QR).

Parágrafo único

O inciso XII aplica-se apenas às seções com biometria.