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Artigo 158, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 158

Nas eleições proporcionais serão registrados como nulos:

I

os votos digitados cujos dois primeiros dígitos não coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito;

II

os votos digitados cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos correspondam a candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, conste como inapto.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.