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Artigo 157, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 157

Nas eleições proporcionais, serão registrados como votos para a legenda os digitados na urna cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhum candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2) .

Parágrafo único

Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido político e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2) .