Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 15
Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.
§ 1º
No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas:
I
nas capitais e nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que não houver votação;
II
nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores.
§ 2º
No segundo turno, fica facultada a instalação de mesas receptoras de justificativas nos municípios não abrangidos no § 1.
§ 3º
Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até três urnas.
§ 4º
Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica nas mesas receptoras de justificativas.