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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 15

Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.

§ 1º

No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas:

I

nas capitais e nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que não houver votação;

II

nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores.

§ 2º

No segundo turno, fica facultada a instalação de mesas receptoras de justificativas nos municípios não abrangidos no § 1.

§ 3º

Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até três urnas.

§ 4º

Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica nas mesas receptoras de justificativas.