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Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 15

Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.

§ 1º

No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas:

I

nas capitais e nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que não houver votação;

II

nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores.

§ 2º

No segundo turno, fica facultada a instalação de mesas receptoras de justificativas nos municípios não abrangidos no § 1.

§ 3º

Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até três urnas.

§ 4º

Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica nas mesas receptoras de justificativas.