Artigo 148, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 148
Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, até 2 (dois) escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput) .
§ 1º
Até 16 de outubro de 2020, o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e da forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, podendo qualquer partido político oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 2º
O presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3, I e II) .
§ 3º
O tribunal regional eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189) .