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Artigo 144, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 144

Haverá duas cédulas distintas (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1) :

I

prefeito: para uso no primeiro e no segundo turnos;

II

vereador: para uso no primeiro turno.

§ 1º

A cédula para eleição de prefeito será de cor amarela, e a cédula para vereador será de cor branca, ambas confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme modelo constante do Anexo (Código Eleitoral, art. 104, § 6 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 84) .

§ 2º

Na hipótese de haver consulta popular concomitante às eleições, a respectiva cédula de uso contingente deverá ser confeccionada de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Resolução, nas cores verde para abrangência estadual e rosa para abrangência municipal, ficando a cargo de cada tribunal regional eleitoral confeccioná-las e distribuí-las, de forma a atender à respectiva unidade da Federação ou município.

§ 3º

Se a consulta popular abranger todo o país, o modelo a ser confeccionado e distribuído pelos tribunais regionais eleitorais será elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Resolução, na cor cinza.