Artigo 14, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 14
Cada seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119) .
§ 1º
Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto.
§ 2º
O disposto no § 1 deverá obedecer ao limite de, no máximo, 20 (vinte) seções eleitorais.
§ 3º
Com vistas à racionalização do uso de urnas eletrônicas, os tribunais regionais eleitorais poderão, complementarmente ao procedimento de agregação previsto no §1º deste artigo, distribuir eleitores de uma seção para outras do mesmo local de votação, por meio da Transferência Temporária de Eleitores de Ofício – TTE de Ofício. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 4º
A transferência dos eleitores efetivadas nos termos do caput será revertida após a realização do pleito, devolvendo-se os eleitores para suas seções de origem. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)