Artigo 137 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 137
A força armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141) .