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Artigo 134, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 134

No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3) .

§ 1º

O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12cm (doze centímetros) de comprimento por 10cm (dez centímetros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

§ 2º

Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.