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Artigo 125 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 125

O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta exclusivamente perante as mesas receptoras de votos ou de justificativas.

Parágrafo único

O comparecimento do eleitor em mesa receptora instalada fora do seu domicílio eleitoral, no dia da eleição, para justificar a sua ausência dispensa a apresentação de qualquer outra justificação.