Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 120, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 120

Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 90 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:

I

o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a) ;

II

as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b) ;

III

os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c) ;

IV

a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;

V

o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, d) ;

VI

os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h) ;

VII

a razão e o tempo da interrupção da votação, se tiver havido, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i) ;

VIII

a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem (Código Eleitoral, art. 154, III, j) .