Artigo 120, Inciso V da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 120
Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 90 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:
I
o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a) ;
II
as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b) ;
III
os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c) ;
IV
a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;
V
o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, d) ;
VI
os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h) ;
VII
a razão e o tempo da interrupção da votação, se tiver havido, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i) ;
VIII
a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem (Código Eleitoral, art. 154, III, j) .