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Artigo 120, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 120

Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 90 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:

I

o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a) ;

II

as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b) ;

III

os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c) ;

IV

a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;

V

o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, d) ;

VI

os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h) ;

VII

a razão e o tempo da interrupção da votação, se tiver havido, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i) ;

VIII

a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem (Código Eleitoral, art. 154, III, j) .