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Artigo 118, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 118

Ao término da votação, além da aplicação do previsto no art. 90 desta Resolução, no que couber, o presidente da mesa receptora tomará as seguintes providências:

I

vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II

entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com o estabelecido no art. 90, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação de hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem. Seção VI Do Encerramento da Votação