Artigo 104, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 104
Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o presidente da mesa alertará o eleitor sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.
§ 1º
Recusando-se o eleitor a concluir a votação, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o prosseguimento da votação.
§ 2º
O eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.
§ 3º
Os votos não confirmados serão considerados nulos.