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Artigo 104, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 104

Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o presidente da mesa alertará o eleitor sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.

§ 1º

Recusando-se o eleitor a concluir a votação, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o prosseguimento da votação.

§ 2º

O eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.

§ 3º

Os votos não confirmados serão considerados nulos.