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Artigo 103, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 103

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a votação do eleitor por meio de código próprio (Res.-TSE nº 23.576/2018) .

Parágrafo único

Ocorrendo a situação descrita no caput, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurado ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação.