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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 1º

Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 15 de novembro de 2020, primeiro turno, e em 29 de novembro de 2020, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput , 29, I e II ; EC nº 107/2020, art. 1º; caput , Código Eleitoral, art. 82 ; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II , e art. 3º) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

Parágrafo único

No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral (EC nº 107, art. 1º, § 4) . ( Incluído pela Resolução nº 23.625/2020 )