Artigo 1-a da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 1º-A
Em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19, os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como as respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, não serão aplicados às eleições ordinárias de 2020 (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5, II) . ( Incluído pela Resolução nº 23.625/2020 )
Parágrafo único
Em caso de renovação do pleito ou de realização de eleições suplementares, a aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, mediante requerimento devidamente fundamentado do Tribunal Regional Eleitoral. ( Incluído pela Resolução nº 23.625/2020 )