Artigo 94, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 94
As penas cominadas nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido ( Código Eleitoral, art. 327, caput e incisos I a IV ): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
contra a(o) Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
contra funcionária ou funcionário pública(o), em razão de suas funções;
III
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV
com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
V
por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)