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Artigo 95 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 95

Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331) .