Artigo 81-a, Inciso III da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 81-A
As pessoas intérpretes de Libras contratadas para os debates e as propagandas referidos no § 5 do art. 44 e no § 4 do art. 48 desta Resolução devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
I
apresentar diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II
apresentar certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa; ou (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
III
apresentar declaração de organização da sociedade civil representativa da comunidade surda que comprove a atuação como intérprete de Libras. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)