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Artigo 81 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 81

A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 56 ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação à eleitora ou ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1) .

§ 2º

Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 2) .