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Artigo 69 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 69

Se o partido político, a federação ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição do arquivo, além de respeitar o prazo de entrega do material. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)