Artigo 68-a da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 68-A
Os dados pessoais constantes dos formulários estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, referidos no caput, §§ 2 e 8º, do art. 65 e no caput, §§ 1 e 4º, do art. 68 desta Resolução, serão eliminados após a diplomação, salvo se os documentos servirem para instruir processo ainda em tramitação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)