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Artigo 68, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 68

Os arquivos com as peças de propaganda eleitoral serão entregues às emissoras conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário do Anexo IV desta Resolução, no qual constará campo para que seja informado o percentual do programa destinado a candidatas mulheres, a candidatas negras e a candidatos negros, nos termos do § 1 do art. 77 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º

Se for eletrônica a entrega, os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão estar acompanhados de todas as informações indicadas no formulário do Anexo IV desta Resolução e o procedimento deverá observar: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

I

meios que assegurem o imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa;

II

meios para devolução ao partido ou à federação veiculadora da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

III

o direito de acesso de todos os partidos e todas as federações que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções, nos termos do art. 55 desta Resolução, e a máxima efetividade do direito constitucional da eleitora e do eleitor à informação; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV

os prazos de conservação e de arquivamento das gravações, pelas emissoras, nos termos do art. 71 desta Resolução.

§ 2º

As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.

§ 3º

No momento do recebimento físico das mídias e na presença da pessoa representante credenciada do partido político, da federação ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e ser devolvida a outra à pessoa autorizada. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 4º

Caso os arquivos sejam entregues fisicamente, o formulário estabelecido no Anexo IV deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso encaminhados eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento, a boa qualidade técnica do arquivo e a duração do programa pelo mesmo meio eletrônico.

§ 5º

Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido à portadora ou ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, aplicando-se, em caso de encaminhamento eletrônico do arquivo, o disposto nos §§ 1 e 4º deste artigo.

§ 6º

Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia dos arquivos com as propagandas, independentemente do meio de entrega, bem como do formulário estabelecido no Anexo IV, nos termos do caput e § 4 deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)