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Artigo 67, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 67

As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora, observado o disposto no art. 68 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos, às federações ou às coligações para veiculação da propaganda. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a III do caput do art. 65 desta Resolução, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)