Artigo 66 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 66
Os arquivos com as gravações da propaganda eleitoral na rádio e na televisão serão entregues ou encaminhados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8) :
I
de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II
de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiência, no caso das inserções. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único
Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)