Artigo 65, Inciso I da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 65
Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, observados os seguintes requisitos, a serem informados conforme o modelo disponível no Anexo III da Resolução: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
nome do partido político, da federação ou da coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II
título ou número do filme a ser veiculado;
III
duração do filme;
IV
dias e faixas de veiculação;
V
nome, assinatura e identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1 e 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
VI
informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1 do art. 77 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, em até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º-A
Na reunião para elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão se manifestar sobre as especificações técnicas de cada tipo de mídia, as tecnologias compatíveis com o envio dos arquivos, a forma de entrega do material (se física, eletrônica ou ambas) e outros aspectos que entenderem relevantes para o bom funcionamento do horário eleitoral gratuito, a fim de que a deliberação considere os diferentes pontos de vista. (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º-B
No caso de entrega eletrônica de mídia por meio das plataformas digitais, também devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de login das usuárias e dos usuários que acessarão tal meio de entrega, no mesmo prazo do § 1, sob pena de recusa dos materiais entregues por usuárias e usuários não cadastradas(os). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º
O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogada ou advogado do partido político, da federação ou da coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3º
Será dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas, as(os) vice-presidentes e as delegadas ou os delegados credenciadas(os), desde que apresentada a respectiva certidão obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º
Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.
§ 5º
Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.
§ 6º
O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos estabelecidos nos §§ 4 e 5º deste artigo.
§ 7º
O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigados do recebimento de mapas de mídia e de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas ou por presidentes das legendas, vice-presidentes e delegadas ou delegados credenciadas(os), devidamente identificadas(os) nos termos do § 3 deste artigo.
§ 7º-A
Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia do mapa de mídia e do documento previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º
O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 9º
Aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, caso em que será observado o disposto no § 10deste artigo.
§ 10
As emissoras de rádio, quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República, estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral exclusivamente com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1, 2º, 7º e 8º deste artigo.
§ 11
Para o cumprimento da obrigação prevista no § 10deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observado o prazo até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 12
Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o § 8 deste artigo, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
§ 13
No caso do uso de plataformas digitais e outras formas de entrega digital de mídias, devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de identificação eletrônica das pessoas que acessarão tais meios de entrega, conforme o inciso V do caput do art. 65 desta Resolução, nos mesmos prazos previstos para o credenciamento físico, sob pena de recusa dos materiais entregues por pessoas não cadastradas. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)