Artigo 62, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 62
Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado que o tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
(revogado)
II
(revogado)
Parágrafo único
Nos municípios em que ocorrer segundo turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissora de rádio e de televisão, os partidos políticos, as federações e as coligações, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições, poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, observadas, no que couber, as disposições do art. 54 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)