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Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 61

Durante o período previsto no art. 60 desta Resolução, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1 do art. 52 desta Resolução e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 2) :

I

entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

II

entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

III

entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas).