Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 61
Durante o período previsto no art. 60 desta Resolução, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1 do art. 52 desta Resolução e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 2) :
I
entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
II
entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
III
entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas).