Artigo 55, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 55
Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017 , , observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções ( Lei nº 9.504/1997, arts. 47, § 2 , e 51 ; e Emenda Constitucional nº 97/2017 ): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II
10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
§ 1º
Para os fins deste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da última eleição, consideradas as novas totalizações do resultado que ocorrerem até: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
I
20 de julho do ano da eleição, no caso de eleições ordinárias; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
ou 50 (cinquenta) dias antes da data designada para a eleição, se forem convocadas novas eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º
O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, observado o § 1 deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4 ; e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7 ). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, será desconsiderada qualquer mudança de filiação partidária ( Constituição Federal, art. 17, § 6 ; e STF: ADI nº 4583, DJe de 3.12.2020). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4º
(revogado)
§ 5º
Aos partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-la para uso em tempo equivalente, nos termos do art. 47, § 6, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º
Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7º
Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio ( Lei nº 9.504/1997, art. 50 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º
Para efeito do disposto neste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições do art. 77 desta Resolução quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme gênero e raça das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)