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Artigo 54 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 54

Nas eleições municipais, nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão ( Lei nº 9.504/1997, art. 48 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

Os órgãos municipais de direção dos partidos políticos ou das federações participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto do ano da eleição, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto do ano da eleição, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda das candidatas e dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações envolvidas. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 3º

Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitoras e eleitores de cada município.

§ 4º

Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2 deste artigo transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora.

§ 5º

Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.

§ 6º

Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações para a indicação de que trata o § 2 deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o número de eleitoras e eleitores de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 7º

Na hipótese do § 6 deste artigo, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, o Tribunal Regional Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos e das federações, procederá ao sorteio das emissoras. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 8º

Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações, as federações, as candidatas e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)