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Artigo 53, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 53

A partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

Na mesma ocasião referida no caput deste artigo, devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/1997 , e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)