Artigo 46, Inciso III da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 46
Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I
é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II
é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2) ;
III
o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002);
IV
no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.