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Artigo 45 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 45

Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III) :

I

nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;

II

nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3 do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, II ); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

III

os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.