Artigo 45, Inciso I da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 45
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III) :
I
nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;
II
nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3 do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, II ); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III
os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.