Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 44
Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e § 4) .
§ 1º
Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput ) , desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º
Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput ; vide ADIs nos 5487 e 5488) :
I
não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma do § 1 deste artigo; e
II
não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidada(o) pela emissora de rádio ou de televisão.
§ 3º
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4º
São consideradas(os) aptas(os), para os fins do § 3 deste artigo, as candidatas e os candidatos filiadas(os) a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5) .
§ 5º
Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1, III ; e ABNT/NBR 15290:2016). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52 da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
(revogado)
II
(revogado)
§ 7º
(revogado)