Artigo 34, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 34
É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020); (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II
por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. ( Constituição Federal, art. 5º, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º
Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)