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Artigo 34, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 34

É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

I

via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020); (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

II

por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. ( Constituição Federal, art. 5º, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)