Artigo 25 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 25
A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B) .
Parágrafo único
A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.