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Artigo 24 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 24

Às juízas e aos juízes eleitorais designadas(os) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e às juízas ou aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3, Código Eleitoral . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)