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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 13

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput) .

§ 1º

A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2) .

§ 3º

As carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)