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Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 12

Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4) .

Parágrafo único

A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.