Artigo 11 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 11
Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único
No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)