Artigo 117, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 117
Nas hipóteses previstas nos arts. 70, §§ 1, 2º e 5º; 72, §§ 1 e 3º; 73, caput e §§ 1 e 2º, 75, caput e parágrafo único, e 80, § 1, desta Resolução, deverá ser veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.
§ 1º
Na hipótese do art. 75, caput e parágrafo único, desta Resolução, a propaganda prevista no caput deste artigo deverá estar acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único) ;
§ 2º
Caso ocorra falha atribuível à Justiça Eleitoral que impeça o acesso à propaganda referida neste artigo, deverá ser veiculada tarja, nos seguintes moldes:
I
"Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/1997 ", na hipótese dos arts. 70, §§ 1, 2º e 5º; e art. 80, § 1.
II
"Tempo de propaganda suspenso por decisão da Justiça Eleitoral", na hipótese dos arts. 72, §§ 1 e 3º; 73, caput e §§ 1 e 2º; e 75, caput e parágrafo único.