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Artigo 117, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 117

Nas hipóteses previstas nos arts. 70, §§ 1, 2º e 5º; 72, §§ 1 e 3º; 73, caput e §§ 1 e 2º, 75, caput e parágrafo único, e 80, § 1, desta Resolução, deverá ser veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.

§ 1º

Na hipótese do art. 75, caput e parágrafo único, desta Resolução, a propaganda prevista no caput deste artigo deverá estar acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único) ;

§ 2º

Caso ocorra falha atribuível à Justiça Eleitoral que impeça o acesso à propaganda referida neste artigo, deverá ser veiculada tarja, nos seguintes moldes:

I

"Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/1997 ", na hipótese dos arts. 70, §§ 1, 2º e 5º; e art. 80, § 1.

II

"Tempo de propaganda suspenso por decisão da Justiça Eleitoral", na hipótese dos arts. 72, §§ 1 e 3º; 73, caput e §§ 1 e 2º; e 75, caput e parágrafo único.