Artigo 106 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 106
Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 87 a 89 desta Resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2) .