Artigo 104, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 104
Toda cidadã ou todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juízo da zona eleitoral onde aquela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput) .
§ 1º
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pela(o) comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1) .
§ 2º
Se o Ministério Público julgar necessários mais esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionárias e funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2) .