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Artigo 104, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 104

Toda cidadã ou todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juízo da zona eleitoral onde aquela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput) .

§ 1º

Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pela(o) comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1) .

§ 2º

Se o Ministério Público julgar necessários mais esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionárias e funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2) .