Artigo 74, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 74
O processo de pedido de registro e as informações e os documentos que o instruem, à exceção do previsto no § 2 do art. 33, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6) . (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 1º
A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais , ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal (Lei nº 13.709/2018, art. 6º) . (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 2º
Para garantir a transparência, a consistência dasinformações e a fidedignidade das estatísticas da Justiça Eleitoral, não se conhecerá de pedido de exclusão, do DivulgaCandContas, de candidaturas requeridas e do resultado do seu julgamento, independente do período transcorrido desde a eleição. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)